Monitoramento Prudencial - CCEE
A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) determina, por meio da Resolução Normativa nº 1.072/2023, de 29 de agosto de 2023, que todos os agentes do setor de energia elétrica, exceto distribuidoras, estão obrigados a enviar as informações listadas no art. 1º da REN nº 1.072 e incluídas como artigo 135-B da Resolução Normativa nº 957 (“REN nº 957”), de 7 de dezembro de 2021, para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), sob pena de incidência ao disposto nos incisos XIII e XIV do art. 17 da REN nº 957.
Dessa forma, o GRUPO BARRALCOOL S.A., Usina Termelétrica Barralcool, autorizado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.631, de 30 de novembro de 2010, possui os Fatores de Alavancagem indicados na tabela abaixo, conforme divulgado pela CCEE nas respectivas datas de divulgação.